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Artigo: O marco regulatório da mineração e seus efeitos

3 de maio de 2013

Ao propor um novo marco regulatório para a mineração, o Estado vai ao encontro das raízes que consolidaram a nação brasileira, qual seja a riqueza do seu subsolo. Busca-se, assim, modernizar a economia minera

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Ao propor um novo marco regulatório para a mineração, o Estado vai ao encontro das raízes que consolidaram a nação brasileira, qual seja a riqueza do seu subsolo. Busca-se, assim, modernizar a economia mineral, reduzindo a burocracia e possibilitando maior controle estatal.

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A nova regulação chega com considerável atraso, tendo em vista que, mesmo após a redemocratização do país e a edição da Carta Constitucional de 1988, foi apresentado um instrumento ultrapassado de política mineral – o Decreto-Lei 227, de 1967, que não atende mais às demandas do setor e aos interesses da economia nacional.

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Se, por um lado, as discussões acerca do novo marco regulatório representam significativo avanço na condução da política minerária, por outro, fragmentam o assunto ao deliberar que outras normas venham tratar de temas relevantes, não por acaso, os mais complexos, como a mineração em terras indígenas e a conturbada Compensação Financeira por Exploração de Recursos Minerais (Cfem), entre outros temas.

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Estamos deixando passar uma oportunidade única de aprofundar a discussão em torno desse valioso nicho econômico e resolver, de uma vez por todas, os gargalos da mineração que tanto atormentam empresários do setor e, principalmente, os municípios impactados, que aguardam a justa distribuição dos frutos da exploração mineral, para transformar as riquezas minerais em investimentos sociais e de promoção humana no entorno da mineração.

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Ampliar o universo do debate seria uma medida salutar à democrática condução para um novo marco regulador de um setor que movimenta boa parte da economia do país, mas que também é responsável por inúmeros conflitos de natureza social e ambiental nos locais onde se instala.

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Outro tema que merece abordagem incisiva refere-se às concessões improdutivas e semiexploradas, pois perpetua o atraso de regiões que poderiam se beneficiar de suas riquezas e que viram seu subsolo se transformar em alvo de especulação dos detentores dos direitos minerários. Vemos como significativo ganho a possibilidade de licitação das áreas disponíveis, o que pode otimizar a exploração dessas áreas, uma vez que haja a participação dos municípios na formalização dos processos de cassação do direito de lavra, bem como no termo de referência da oferta pública da área disponível.

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Nossa atual preocupação é que a matéria, pela sua importância, não tem merecido o destaque necessário, e a morosidade na definição contribui para a insegurança jurídica do setor. A incerteza leva à contenção de investimentos e inviabilidade do segmento, além, é claro, de alcançar as políticas públicas sociais dos municípios mineradores. Levando em conta o período de transição previsto na própria norma – caso ela seja aprovada ainda neste primeiro semestre -, só veremos o resultado no ano que vem.

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Sendo assim, está mais do que na hora de cobrarmos do Congresso Nacional uma resposta rápida na apreciação da matéria para não adiarmos o desenvolvimento da nação.

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Fonte: Celso Cota – Presidente da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais (Amig)

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