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É vital que se redefinam os parâmetros da exaustão mineral real

25 de outubro de 2012

rnPetain Ávila de SouzaEngenheiro de Minas, economista, DSc., instrutor do IETEC e consultor independenternNa determinação do lucro real em cada período de apuração as empresas de mineração

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Petain Ávila de Souza
Engenheiro de Minas, economista, DSc., instrutor do IETEC e consultor independente

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Na determinação do lucro real em cada período de apuração as empresas de mineração podem deduzir, como custo ou encargo, a quota de exaustão mineral real, simplesmente conhecida como exaustão real. A exaustão real, assim como a depreciação de ativos físicos corpóreos (máquinas, equipamentos, etc.) e a amortização de direitos com prazo limitado por lei ou contrato, constitui um dos encargos de capital cuja dedução não implica em desembolso efetivo de caixa. Dessa forma, para cada R$ 100 deduzidos de qualquer desses encargos, a empresa tem uma redução de R$ 25 no Imposto de Renda (IR) a pagar, considerando uma alíquota marginal do IR de 25%, sem considerar a redução também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) com alíquota de 9%. Tais deduções afetam substancialmente o lucro operacional anual e, conseqüentemente, a viabilidade econômica dos empreendimentos mineiros.

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Apesar de tal impacto, o setor mineral tem convivido por décadas com um erro de ofício, ou seja, há um vício de origem na instituição da exaustão real (Lei nº 4.506 de 1964, art. 59). Trata-se de um dispositivo fiscal que deve ser reexaminado sob pena de continuar inapto para o fim a que se destina.

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Possivelmente, o impacto dos benefícios fiscais setoriais e os financeiros dos anos 70 e 80, camuflaram ou amenizaram as implicações deste vício de origem, que persiste até a presente data. No entanto, com a extinção/redução de tais incentivos e com insaciável fúria do FISCO em elevar a carga tributária ano a ano, a redefinição dos parâmetros da exaustão real torna-se imperativa devido as suas implicações para os principais agentes do setor mineral: governo, empresas e sociedade.

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Na ótica empresarial, o sucesso da pesquisa mineral resulta no acréscimo do seu ativo imobilizado operacional com a inclusão do correspondente direito minerário (ativo incorpóreo ou intangível), o que repercute na agregação de valor do seu patrimônio, ou seja, da riqueza dos seus proprietários (acionistas, sócios ou proprietários), que é o principal objetivo de longo prazo da empresa. Por outro lado, tal sucesso permite ao governo inscrever mais uma riqueza mineral no tombamento do subsolo do país, ou seja, um aumento do patrimônio mineral brasileiro. Evidentemente, o aproveitamento do recurso mineral descoberto traz benefícios para sociedade em termos de geração de empregos e renda e elevação do bem estar social.

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Em contrapartida, o aproveitamento das reservas minerais implica na depleção (redução física das reservas minerais) tanto do ativo operacional da empresa como do patrimônio mineral da União. Desse modo, a forma de apropriação da exaustão mineral é um assunto a ser tratado, da forma mais adequada e justa possível, tanto pelo governo como pela iniciativa privada.

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Ressalte-se que a redefinição dos parâmetros citados não é um pleito de incentivo fiscal, como também não é a dedução de qualquer um dos citados encargos de capital. O objetivo é tão somente recuperar parte do ativo imobilizado pela diminuição anual do seu valor com a operação.

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Não faz sentido continuar com os parâmetros atuais da exaustão mineral definidos pelo FISCO ainda na vigência do Código de Minas de 1940, dispositivo que não apresentava a definição nem a classificação de reservas minerais. Naquela época, trabalhava-se com os conceitos de reservas provadas, prováveis e possíveis tratadas na literatura de geologia, prospecção e mineração. O atual Código de Mineração (1967) também não apresenta o conceito/classificação de reservas minerais, o que só ocorreu no art. 26 do seu Regulamento (1968) na forma de reservas medidas, indicadas e inferidas. A partir de então, a legislação mineraria vigente passou a dispor dos conceitos técnicos de reservas, que não foram atualizados pelo fisco na definição de exaustão mineral real.

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Todo o exposto procura mostrar que as citadas redefinições são inadiáveis, tendo em conta as exigências do planejamento de longo prazo na conjuntura sempre globalizada, da qual governo, empresas e sociedade não podem prescindir de participar.

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Ressalte-se que, após a instituição da exaustão real, ocorreram muitos eventos, que afetaram os parâmetros conceituais e a escrituração contábil da exaustão mineral.

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O exposto evidencia o caráter inadiável da redefinição dos parâmetros da exaustão mineral real e suas implicações para o setor mineral. A expectativa é de que o assunto seja analisado com maior profundidade e transparência pelos agentes interessados no aproveitamento dos recursos minerais do país, numa visão globalizada e de longo prazo, considerando que cada empreendimento deve ser tecnicamente exeqüível, economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justo.

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Fonte: Difundir

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