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EXPOSIBRAM oferece minicurso sobre os aspectos jurídicos da CFEM

28 de junho de 2019

Os aspectos jurídicos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão debatidos durante a programação da edição 2019 da Expo & Congresso Brasileiro de Mineração (EXPOSIBRAM). O tema é um dos destaques dos minicursos oferecidos, que são algumas das novidades nesta edição do evento.

Ministrado pelo advogado e professor da Universidade de São Paulo, Fernando Scaff, o curso ocorrerá no primeiro dia do evento, 9 de setembro, no período da manhã (9h às 12h30).

“A oportunidade de falar sobre as mudanças normativas da CFEM é de extrema importância para o setor. Isto porque trata-se de alteração normativa recente e que ainda não foi adequadamente discutida, trazendo muitas incertezas em sua aplicação. Além disso, após as mudanças recentes nesta base de cálculo, trouxe enormes impactos financeiros aplicados às empresas, consequentemente, tornando o assunto ainda mais acertado para o debate”, analisa Scaff.

A programação é uma atração paralela ao Congresso Brasileiro de Mineração. Aos interessados, a participação é mediante inscrição e pagamento de forma separada. Clique aqui e saiba mais informações sobre os minicursos.

“Buscamos eleger temas técnicos de amplo interesse para a comunidade ligada à indústria da mineração. Além deste minicurso teremos também mais dois com os temas: “Desmonte de Rochas com Explosivos”, mediado pelos professores Paul Nicholas Worsey, da Universidade de Ciência e Tecnologia de Missouri (EUA), e Enrique Munaretti, da Universidade do Rio Grande do Sul; e “Práticas internacionais em certificação de recursos minerais”, ministrado pela geóloga Glaucia Cuchierato.”, diz Rinaldo Mancin, diretor de Assuntos Ambientais do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM).

A Expo & Congresso Brasileiro de Mineração ocorre entre os dias 9 e 12 de setembro de 2019, em Belo Horizonte (MG).

Clique e faça sua inscrição nos minicursos de sua preferência.

Patrocínios

Até o momento a EXPOSIBRAM conta com o patrocínio de: Nexa (diamante) Vale (diamante), Anglo American (ouro), AngloGold Ashanti (ouro), Mosaic Fertilizantes (ouro), Kinross (prata), Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (bronze), Geosol (Bronze), Gerdau (bronze) e Taboca (bronze).

Serviço:
Expo & Congresso Brasileiro de Mineração (EXPOSIBRAM)
Data: 9 a 12 de setembro de 2019
Local: Expominas – Belo Horizonte (MG)
Mais informações: www.portaldamineracao.com.br/exposibram
Secretaria Executiva (Ética Eventos): (31) 3444 – 4794

 

Confira abaixo entrevista sobre o tema com o professor Fernando Scaff

 

Fernando Scaff – Crédito: Divulgação

Portal da Mineração: A natureza jurídica da CFEM gera uma discussão bastante divergente pela doutrina? Se Sim, alguns autores a consideram um tributo, outros um preço público, enquanto outros ainda a consideram uma taxa ambiental de natureza indenizatória. Qual sua opinião sobre o assunto?

Fernando Scaff: Existiam divergências que foram afastadas pelo STF há algum tempo. Hoje é assente que se trata de uma receita patrimonial da União, tal como um preço público, cuja arrecadação é compartilhada com Estados e Municípios.

Não se trata de receita tributária e nem se caracteriza como uma taxa ambiental de natureza indenizatória – se tivesse essa natureza, poderia ser abatida pelas empresas mineradoras quando ocorresse um dano ambiental, pois se caracterizaria como uma espécie de antecipação do dano, o que é juridicamente inadequado.

Portal da Mineração: CFEM é a participação no resultado da exploração mineral ou é um royaltie?

Fernando Scaff: As expressões podem ser usadas como sinônimas. Royalty é uma expressão inglesa que indica o pagamento de um valor a quem é o titular de um bem ou direito que está sendo explorado. No caso, como a União é a titular dos bens minerais, paga-se um valor de royalty a ela, pelo direito de explorar as jazidas que são de seu domínio, consoante estabelece o art. 176 da Constituição.

Portal da Mineração: Poderia citar os aspectos constitucionais e infraconstitucionais da CFEM?

Fernando Scaff: No âmbito constitucional as regras sobre a CFEM estão nos artigos 176 e 20, §1º. No âmbito infraconstitucional as normas principais são a Lei 7990/89 e a Lei 8001/90, ambas vastamente alteradas pela Lei 13.540/17.

Portal da Mineração: O governo fez mudanças no cálculo de cobrança dos royalties da mineração, que resultaram em aumento do valor a ser recolhido pelas mineradoras. Como o senhor avalia a alteração destes encargos para o presente e futuro da atividade extrativa mineral brasileira?

Fernando Scaff: As majorações foram muito ruins para a atividade mineral, pois aumentaram o custo exploratório, não só pelo aumento das alíquotas, mas principalmente pela retirada do transporte da base de cálculo da CFEM. O que antes era abatido, passou a compor o custo do encargo cobrado pelo governo. Isso é bastante prejudicial à atividade econômica, seja quanto às empresas já instaladas, seja no que se refere à atração de novos empreendimentos. Simplesmente esta majoração tornou a atividade exploratória mineral muito mais cara no Brasil, em especial nas áreas mais remotas, pois o transporte passou a sobreonerar o custo.

Portal da Mineração: Em que situação ficaram as questões de seguro e transporte com a nova regulamentação da CFEM?

Fernando Scaff: A retirada do abatimento das despesas de transporte da base de cálculo da CFEM a tornou mais onerosa. Entendo que esta retirada das despesas de transporte é inconstitucional, pois a União passou a cobrar a CFEM sobre uma base de cálculo majorada artificialmente, pois inclui no cálculo a logística da empresa, e a Constituição só permite que ela cobre sob o minério in natura, e não transportado. Trata-se de um custo do empreendedor que a Constituição não permite que componha a base de cálculo desse preço público mineral, que é a CFEM.

Portal da Mineração: Como o senhor analisa os atuais encargos financeiros do setor mineral devidos ao poder público?

Fernando Scaff: Altíssimos, pois não se pode analisar a CFEM isoladamente; a ela deve-se somar todos os demais tributos que são cobrados regularmente, tais como o PIS, Cofins, IR, ICMS e tantos outros – uma verdadeira sopa de letrinhas tributárias. Ademais, da forma atual, a CFEM já é devida independente de haver ou não lucro com a exploração, pois basta haver a extração que o pagamento já é devido – o que é uma sobrecarga para a atividade minerária brasileira.

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