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Lei sobre segurança de barragens é sancionada, ampliando a segurança jurídica para o tema de barragens de mineração

6 de outubro de 2020

Foi publicada no último dia 01/10 a Lei nº 14.066/2020, que impõe medidas para aumento da segurança de barragens, proíbe a construção ou alteamento de barragens a montante, prevê medidas a serem adotadas em caso de acidente e amplia a multa aplicável nesses casos para até R$ 1 bilhão. Trata-se da conversão do PL 550/2019, de autoria da Senadora Leila Barros (PSB/DF), foi aprovado em 02/09 pelo Senado Federal, com a relatoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), com base no substitutivo aprovada pela Câmara dos Deputados em 18/05, este sob a relatoria do Deputado Joaquim Passarinho (PSD/PA). A tramitação foi acompanhada pelas mineradoras por intermédio do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM).

O texto aprovado pelo Senado foi quase integralmente mantido, com veto do Presidência da República apenas a dois dispositivos sobre garantias financeiras e destinação dos recursos de multas:

  • Garantias financeiras: vetado o dispositivo que obriga o empreendedor a apresentar garantias financeiras (caução, seguro, fianças) para barragens de acumulação de água que não sejam destinadas ao aproveitamento elétrico. O veto considera que a maior parte dessas barragens são mantidas e operadas pelo poder público federal, estadual ou municipal.
  • Recursos das multas: vetado o dispositivo que previa que os valores arrecadados com multas por infração administrativa fossem revertidos para melhoria dos órgãos fiscalizadores. A justificativa é que reduz a flexibilidade financeira-orçamentária da União.

A decisão final sobre os vetos cabe ao Congresso Nacional, que pode derrubar ou manter os vetos presidenciais.

O sucesso na aprovação do PL550 (Lei nº 14.066) é resultado de um longo processo de articulação do IBRAM junto ao Congresso Nacional, primando pelos interesses maiores da sociedade brasileira e na defesa dos interesses legítimos da indústria mineral. Para isso, o Instituto mobilizou múltiplos atores do Governo, das federações de indústrias e da Confederação Nacional de Indústria (CNI), da comunidade de profissionais projetistas e gestores de barragens, Academia, das mineradoras associadas ao Instituto, além de dezenas de parlamentares.

Um dos pontos de destaque do substitutivo (aprovado na Câmara e depois no Senado) foi o que modificou a obrigatoriedade em relação à contratação de seguro, especificando os casos em que o órgão fiscalizador pode exigir a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras de acordo com o risco de cada barragem.

Uma proposta rejeitada pelo relator Antonio Anastasia, quando da aprovação no Senado, previa que as mineradoras contratassem somente profissionais especializados em segurança de barragens incluídos em cadastro específico criado pelo órgão fiscalizador. Para Anastasia, essa regra criaria uma “reserva de mercado” em detrimento de profissionais capacitados.

Além disso, a Lei nº 14.066/2020 pacificou a questão das barragens construídas em Zonas de Auto Salvamento (ZAS). Ela abre a possibilidade de descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, em decisão do Poder Público, ouvido o empreendedor, levando-se em consideração a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico-financeira das alternativas.

Outro aspecto, que provocou debate entre os senadores quando da sessão de aprovação, refere-se às multas aplicadas por falhas em barragens. O Senado orginalmente havia aprovado multas entre R$ 10 mil e R$ 10 bilhões, mas a Câmara reduziu a margem para entre R$ 2 mil e R$ 1 bilhão.

Os valores das multas, argumentou o senador Antonio Anastasia na ocasião, virão sempre acompanhados de indenizações estabelecidas pela Justiça. Ele também observou que multas muito expressivas poderiam estar além da capacidade de pagamento da maioria das empresas, o que significaria que o poder público nunca poderia cobrar o dinheiro devido.

O texto ainda definiu claramente como “barragem descaracterizada: aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, sendo destinada a outra finalidade”.

Neste contexto, a aprovação da Lei nº 14.066/2020 veio para pacificar o entendimento no plano federal sobre temas estratégicos na Política Nacional de Segurança de Barragens. Sendo assim, o IBRAM considera extremamente positivo o resultado de sua condução dos esforços da indústria mineral em relação à tramitação deste PL nas duas Casas Legislativas e agora na Presidência da República, com a sua sanção.

Os textos da Lei nº 14.066/2020 e dos vetos presidenciais podem ser obtidos nos seguintes links:

 

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