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Minas Gerais regula ICMS do setor de mineração

19 de dezembro de 2012

rnO governo de Minas Gerais regulamentou o sistema especial de apuração e recolhimento do ICMS criado para as mineradoras do Estado, por meio da Lei nº 20.540, publicada na segunda-feira. Os procedimentos necessários e condi

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O governo de Minas Gerais regulamentou o sistema especial de apuração e recolhimento do ICMS criado para as mineradoras do Estado, por meio da Lei nº 20.540, publicada na segunda-feira. Os procedimentos necessários e condições para a obtenção dos benefícios foram instituídos pelo Decreto nº 46.110, publicado ontem no Diário Oficial do Estado.

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Uma das principais exigências é a de que as mineradoras estejam em dia com o pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). Além disso, terão que desistir de eventuais ações judiciais e recursos administrativos contra a taxa. “A lei obriga o contribuinte a desistir de questionar a constitucionalidade da taxa”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

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O decreto também determina o recálculo do ICMS relativo a transferências interestaduais realizadas em períodos indicados na regulamentação. Se a mineradora, segundo as novas regras, recolheu imposto a menos nos últimos cinco anos, por exemplo, terá que pagar a diferença, que poderá ser parcelada sem multa, acrescida apenas da taxa Selic.

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De acordo com a regulamentação, os benefícios fiscais serão concedidos mediante aprovação de regime especial que será concedido pela Superintendência de Tributação (Sutri) – órgão da Secretaria da Fazenda do Estado.

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O contribuinte poderá ter prazo ampliado para o pagamento do ICMS que incide nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e outras mercadorias a serem usadas pelas mineradoras. As empresas também poderão obter crédito presumido, nas vendas tributadas, de até 30% do valor do imposto destacado na nota fiscal. Mas será vedada a apropriação de qualquer outro crédito.

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Além disso, para a determinação da base de cálculo do imposto nas transferências interestaduais, poderão ser usados valores ou critérios distintos dos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado, de acordo com a mercadoria, por estabelecimento ou por período.

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A legislação vigente determina que, na transferência interestadual, a base de cálculo deve considerar o custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento ou o preço corrente no mercado atacadista, quando se tratar de produto primário.

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Os contribuintes, porém, devem estar atentos às contas. O benefício concedido não poderá resultar em recolhimento de imposto inferior ao valor médio recolhido nos 12 meses anteriores à sua concessão, observadas as oscilações nos volumes das operações realizadas.

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Fonte: Ministério do Planejamento

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