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Modernização do licenciamento ambiental

20 de agosto de 2012

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A economia brasileira está desacelerando. A desindustrialização no primeiro semestre deste ano pode ser constatada no acompanhamento dos resultados da Pesquisa Industrial Mensal Produção Física — Brasil, do IBGE, mesmo com a leve variação positiva de 0,2% da produção industrial nacional em junho de 2012. Por sua vez, o Relatório de Mercado Focus do Banco Central de 10 de agosto último prevê que o PIB 2012 crescerá apenas 1,81%. A construção civil parece ainda ter bom desempenho. Os números do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), da FGV, mostram variações percentuais mensais relativamente próximas àquelas verificadas em 2011, indicando certo nível de aquecimento. Mas não se sabe até quando durará a capacidade de resistência do setor.

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Embora não sofra os efeitos da crise financeira internacional com a intensidade de alguns países centrais, como Espanha e Itália, fato é que o Brasil precisará atrair investimentos, mantendo a pujança do agronegócio e da produção mineral, incentivando o desenvolvimento hoteleiro e, claro, viabilizando obras públicas de infraestrutura. Para tanto, além de outras medidas, os governos, de todos os entes federados, terão que modernizar os procedimentos de licenciamento ambiental.

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A partir da Lei Complementar no 140, de dezembro de 2011, há maior facilidade e segurança jurídica em definir-se qual o ente federado competente para o licenciamento ambiental. Entretanto, impõe-se também a racionalização das atuais normas administrativas de regência da matéria. Em razão das características técnicas desse tipo de procedimento, existe fortíssima tendência de sobrevalorização de normas administrativas editadas por órgãos e entidades da área ambiental, ou pelo chefe do Poder Executivo dos entes federados, ou por conselhos, como o Conama, por exemplo. O problema reside, primeiro, em saber-se, com segurança, que normas seguir e, em segundo lugar, como reduzir a burocracia.

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O princípio da transparência impõe a clareza normativa, que proporcione confiança aos próprios agentes do poder público na tomada de decisões e permita a interessados conhecer com facilidade as regras jurídicas em vigor para apresentação de projetos satisfatórios. Já o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput) reclama, além da transparência, também a desburocratização. Nesse contexto, as normas administrativas devem contribuir para defesa do meio ambiente, mandamento constitucional (CF, art. 170, VI), sem que se transformem em empecilho ao crescimento socioeconômico, mas cumpram sua função nobre e maior de alavancar o desenvolvimento sustentável.

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Na conjuntura atual, ao fim da votação, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória no 571/2012, referente ao Código Florestal instituído pela Lei no 12.651/2012, estará marcado um momento de ouro para que União, estados, Distrito Federal e municípios avaliem, revisem e consolidem sua normatização administrativa de licenciamento ambiental e de aprovação de manejo ou supressão de vegetação, florestas ou formações sucessoras, inclusive em unidades de conservação.

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Tentativas pontuais de melhoria de gestão estão sendo feitas, como o Grupo de Trabalho (Gtaplan) coordenado pela Secretaria Estadual de Indústria, Comércio e Mineração (Seicom) do estado do Pará, que vem debatendo propostas de desburocratização do licenciamento ambiental no setor mineral, ou ainda, a intenção de licenciamento coletivo na irrigação de lavouras, já em 2013, em Minas Gerais. Contudo, a necessidade de otimização é presente em todo o país, e em diversos ramos de atividade.

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É hora de se pensar a realização de um grande fórum nacional de modernização do licenciamento ambiental, em que todos os entes federados revisem e sistematizem, simultaneamente, a legislação de regência, com especial atenção às normas ambientais infralegais. Na área federal, por exemplo, buscou-se essa modernização, via Ministério do Meio Ambiente, inclusive nos setores de linhas de transmissão, petróleo e gás, rodovias e portos, por pacote de portarias publicado no segundo semestre do ano passado, mas anteriormente à Lei Complementar no 140/11, e também antes do Novo Código Florestal, da MP 571 e da Rio+20. Nos demais entes federados, há muito que se fazer a respeito. O Brasil merece gestão ambiental eficiente e desenvolvimentista.

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Fonte: Correio Braziliense

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