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Ministério da Fazenda publica resolução sobre eSocial

29 de junho de 2015

Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 01, de 24 de junho de 2015, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das

Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 01, de 24 de junho de 2015, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A resolução entrou em vigor no dia 25 de junho.

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O Comitê̂ Diretivo do eSocial determinou que, conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a transmissão dos eventos das empresas com faturamento no ano de 2014 acima de 78 milhões reais deverá ocorrer a partir da competência setembro de 2016, com obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial. Em relação à obrigatoriedade de prestação de informações referentes à tabela de ambientes e acidentes de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais, a medida é obrigatória a partir da competência janeiro de 2017.

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A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer a partir da competência janeiro de 2017, exceto em relação a informações referentes à tabela de ambientes e acidentes de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais, que passa a ser obrigatória a partir da competência julho de 2017.

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A prestação dessas informações substituirá́, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê̂ gestor do eSocial, a entrega em outros formulários e declarações. É importante lembrar que, a empresa que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do comitê̂ gestor do eSocial.

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Para a Coordenadora do Programa Especial de Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração do Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM (Programa MINERAÇÃO), Cláudia Pellegrinelli, “é fundamental que as empresas comecem, o quanto antes, a trabalhar seus dados no programa, não só para irem se adaptando, mas como também para conseguirem identificar dúvidas e lacunas”. “Será indispensável que as áreas das empresas atuem de forma multidisciplinar e integrada. As informações deverão ser trabalhadas com responsabilidade para atender a todos os requisitos do novo sistema”, completou.

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Seminário “SST associada ao eSocial”

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Com o objetivo de atualizar as empresas associadas ao Programa MINERAÇÃO, o IBRAM já promoveu duas edições do Seminário “SST associada ao eSocial”. Os seminários, realizados em maio de 2014 e maio de 2015, reuniram especialistas no assunto com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas à inclusão dos dados de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no novo Sistema de Escrituração Digital (eSocial). Durante o evento foi apresentada uma visão geral sobre temas como a importância da atuação integrada dos diversos parceiros envolvidos com o e-Social, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), questões relacionadas ao absenteísmo, sistemas de gestão de SST, gestão de riscos, preenchimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entre outros.

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Os eventos promovidos pelo MINERAÇÃO são dirigidos aos responsáveis pelos sistemas de gestão nas empresas, médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho, higienistas, ergonomistas, profissionais da área jurídica, tributária, RH e contadores, etc.

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Confira a íntegra da Resolução:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SECRETARIA EXECUTIVA

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RESOLUÇÃO N.o 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015

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(DOU de 25/06/15 Seção I Pág. 14)

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Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).

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O Comitê̂ Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4o do decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, no art. 1o da lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8o da lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei no 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei no 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2o, 9o e 10 do art. 32 da lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos artes. 22, 29a e 58 da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9o da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da medida provisória no2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3o do art. 1o e no art. 3o da lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

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Art. 1o conforme disposto no decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará́ conforme o seguinte cronograma.

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I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer

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a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

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b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

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II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer

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a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

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b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

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§ 1o O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa físicaserá́ definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

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§ 2o Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

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§ 3o A prestação das informações ao eSocial substituirá́, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê̂ gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

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Art. 2o Os órgãos e entidades integrantes do comitê̂ gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.

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Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
p/Ministério da Fazenda

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MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
p/Ministério da Previdência Social

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FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
p/Ministério do Trabalho e Emprego

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JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR
p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República

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Fonte: IBRAM – Profissionais do Texto

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