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Portaria do DNPM disciplina questões relativas a protocolos durante a paralisação dos servidores

23 de julho de 2012

rnPortaria do Diretor-Geral do DNPM nº 382, de 18/07/2012, publicada no DOU de 20/07/2012, disciplina as questões relativas aos protocolos do DNPM, durante o movimento de paralisação dos Servidores. Leia na íntegra:rn

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Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 382, de 18/07/2012, publicada no DOU de 20/07/2012, disciplina as questões relativas aos protocolos do DNPM, durante o movimento de paralisação dos Servidores. Leia na íntegra:

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 382, DE 18 DE JULHO DE 2012
DOU de 20/07/2012

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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso da competência que lhe conferem o art. 17 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08 de abril de 2011,

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Considerando a deflagração do movimento grevista dos servidores deste Departamento Nacional de Produção Mineral, que ensejou a paralisação dos serviços prestados pela Autarquia aos usuários, interrompendo o funcionamento normal dos protocolos a partir do dia 16 de julho 2012;

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Considerando que a paralisação pode afetar o cumprimento de prazos e, por conseguinte, os direitos minerários decorrentes do Código de Mineração – Decreto Lei nº 227, de 28/02/1967, acarretando prejuízos aos interessados;

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Considerando a necessidade de dar ciência aos usuários do início e do fim da paralisação e da data de reabertura do protocolo, com observância das formalidades essenciais à garantia dos seus direitos;

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Considerando que a referida paralisação dos servidores da Autarquia configura motivo de força maior, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

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Art. 1º Declarar suspensos a partir de 16 de julho de 2012, os prazos previstos na legislação minerária, ressalvando-se o disposto no art. 5º.

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Art. 2º O reinício da contagem dos prazos pelo tempo restante será a partir do 5º dia útil após publicação de portaria a ser editada com essa finalidade.

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Art. 3º A partir da publicação da presente portaria, não serão recebidos requerimentos cuja finalidade seja a de assegurar o direito de prioridade previsto no art. 11, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967, até o reinício da contagem dos prazos de que trata o art. 2º.

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Parágrafo único. O preenchimento do formulário de prérequerimento eletrônico durante o período de paralisação será considerado como realizado no primeiro dia do reinício da contagem dos prazos.

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Art. 4º Os documentos enviados ao DNPM via postal, no período de suspensão, serão considerados como recebidos no primeiro dia do reinício da contagem dos prazos.

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Art. 5º Não se aplica a suspensão de prazo às obrigações relativas aos pagamentos da Taxa Anual por Hectare – TAH, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, Taxa de Vistoria e Fiscalização e multas decorrentes do descumprimento de obrigações.

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Art. 6º Os casos omissos e dúvidas a respeito da aplicação desta portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

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Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

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Fonte: DNPM

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